quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

DECISÕES DA JUSTIÇA: TRABALHO NOS FERIADOS

Atividade comercial em feriado depende de autorização de norma coletiva .


Vale inclusive para supermercados e empresas que comercializem alimentos perecíveis a lei que determina que o funcionamento aos feriados do comércio em geral depende de autorização em convenção coletiva de trabalho e cumprimento de legislação municipal.


Com esse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou que as empresas Adição Distribuição Express Ltda. e Comercial de Alimentos SBH Ltda., de Pará de Minas (MG), não poderão mais exigir, sem que haja autorização prevista em norma coletiva de trabalho, que seus empregados trabalhem aos feriados.


A controvérsia teve início com a ação do Sindicato dos Empregados no Comércio de Pará de Minas, pleiteando que as empresas fossem proibidas de abrir aos feriados. O sindicato alegou que a Lei 11.603/2007 somente permite o exercício da atividade comercial quando há autorização em norma coletiva e em lei municipal. Na primeira instância, o pedido dos trabalhadores foi atendido.


Interesse público


A Adição Distribuição e a SBH, então, recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que modificou a sentença, por considerar que as empresas, ao comercializarem alimentos perecíveis - atividade necessária à população em geral -, são destinatárias de norma especial, contida no Decreto 27.048/1949.


Por essa razão, seu funcionamento aos domingos e feriados não está regulamentado pela Lei 10.101/2000 com as alterações da Lei 11.603/2007, que, segundo o TRT, diz respeito ao funcionamento do comércio varejista em geral.


Porém, em relação ao comércio de gêneros alimentícios de primeira necessidade, o TRT julgou que é um ramo regido por norma especial - a Lei 605/1949 e seu regulamento. O artigo 8º dessa lei autoriza o trabalho nos dias de feriados civis e religiosos, nos casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas. O Decreto 27.048/49, ao regulamentar a Lei 605/1949, discriminou as atividades que seriam permitidas nos dias de repouso, para atendimento do interesse público.


As atividades comerciais com permissão para funcionamento aos domingos e feriados, listadas no decreto, são as dos varejistas de peixe, de carnes frescas e caça, de frutas e verduras, de aves e ovos; venda de pão e biscoitos; varejistas de produtos farmacêuticos; flores e coroas; barbearias; postos de gasolina; locadores de bicicletas e similares; hotéis, restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias; hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios; casas de diversões (inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago); limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura; feiras livres e mercados, inclusive os transportes inerentes; porteiros e cabineiros de edifícios residenciais; e serviços de propaganda aos domingos.


O Tribunal Regional entendeu que "a intenção do legislador, quando autorizou o funcionamento do comércio de gêneros alimentícios de primeira necessidade, foi a de resguardar o interesse público.


Por isso mesmo não é razoável sustentar que a regra contida na Lei 605/1949 e seu regulamento tivesse sido revogada pela Lei 10.101/2000". Ressaltou, ainda, que a autorização da Lei 605/1949 também inclui o funcionamento de hospitais e serviços funerários, "não se concebendo a possibilidade do fechamento desse tipo de estabelecimento aos domingos e feriados".


TST


Após a decisão do Tribunal de Minas Gerais, o sindicato dos trabalhadores recorreu ao TST. Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, prevalece a aplicação do artigo 6º-A da Lei 10.101/2000, que trata do trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, permitindo o funcionamento de estabelecimentos, como supermercados, em feriados, mediante autorização em norma coletiva de trabalho e observada a legislação municipal.


De acordo com a relatora, a Lei 605/1949, ao dispor sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados, é "de índole mais genérica".


A ministra ressaltou que, apesar de não ignorar a realidade, quanto à urgência do atendimento às necessidades da população em dias de feriados, "não se pode também olvidar a realidade do trabalhador, compelido a laborar em feriados civis ou religiosos, sendo inconcebível admitir que uma lei datada de dezembro de 2007 seja solenemente relegada".


Além disso, a relatora acrescentou que o TST já proferiu decisões nesse mesmo sentido, e citou precedentes de relatoria dos ministros Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi (atual presidente da Oitava Turma) e Rosa Maria Weber.


Ao julgar o recurso de revista, então, a Oitava Turma, por maioria, modificou o entendimento regional e restabeleceu a sentença, julgando procedente a ação do sindicato, determinando às empresas a obrigação de se absterem de exigir ou receber trabalho de seus empregados, no todo ou em parte, nos feriados, sem autorização prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho.


O voto divergente foi do ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, que não conhecia do recurso, entendendo ser possível o trabalho em feriados nas duas empresas.


(RR - 30600-61.2008.5.03.0148)



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 20.01.2011

DECISÕES DA JUSTIÇA: TROCA DE UNIFORME

Tempo destinado a troca de uniforme é considerado horário de trabalho.


A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) condenou uma empresa a pagar seis minutos diários a um ex-empregado pelo tempo gasto com a troca do uniforme. A decisão manteve sentença do primeiro grau, proferida pelo Juiz Marcelo Porto, da 1ª Vara do Trabalho de Erechim.


Em recurso, a reclamada admitiu que o autor despendia seis minutos para a troca do uniforme, antes do registro de entrada e após o registro de saída, mas não se conformou com a condenação.


Porém, no entendimento do relator do acórdão, Desembargador Ricardo Carvalho Fraga, os minutos despendidos para cumprir determinação da empresa - no caso, a troca do uniforme -, antes e após os registros de jornada, devem ser considerados tempo à disposição do empregador e, assim, ser remunerados como jornada extraordinária. A Turma considerou, também, o fato de as trocas do uniforme terem ocorrido nas próprias dependências da empresa. Cabe recurso à decisão.


( Processo 0157100-59.2009.5.04.0521 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 26.01.2011
Lembramos que essa decisão cria jurisprudência fazendo que todos os trabalhadores tenham esse direito garantido na Justiça do Trabalho. Sempre procure o Sindicato para tirar as suas dúvidas com o nosso departemento jurídico.

DECISÕES DA JUSTIÇA: ARBITRAGEM

O Ministério Público do Trabalho fecha o cerco contra o uso da arbitragem.


Prática ainda utilizada por diversas empresas, o uso de tribunal arbitral em causas trabalhistas individuais está na mira do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região (MPT-2), que abrange a capital e a Grande São Paulo, litoral e Grande ABCD.


Ao perceber o grande número de denúncias de arbitragem prejudicando os trabalhadores, o órgão faz campanha contra a homologação e rescisão trabalhista nas câmaras, atos que só podem ser feitos em sindicatos da categoria ou no Ministério do Trabalho e Emprego.


Só em 2010, segundo dados do MPT-2, foram 43 procedimentos autuados no órgão, entre denúncias de trabalhadores e investigações. Desde 2005, foram 235 autuações. Este ano já são dois procedimentos instaurados.


Também desde 2005 foram ajuizadas 19 ações civis públicas (só em 2010, foram oito processos) e firmados 40 termos de ajuste de conduta (TACs) para cessar a prática - 11 no ano passado. No período, houve duas ações de execução, uma em 2005 e outra em 2006, quando a empresa assinou o TAC e não o cumpriu.


De acordo com a procuradora do Trabalho Celia Regina Camachi Stander, a arbitragem para direitos trabalhistas, na grande maioria das vezes, não é um caso individual, e sim uma prática gerencial a se estender no tempo. "Ela afeta não só o trabalhador que fez a denúncia, mas todos os demais que prestam serviço na empresa", afirma a procuradora, em entrevista exclusiva ao DCI.


"A prática ao longo do tempo, abrangendo os atuais e futuros empregados, caracteriza lesão de âmbito coletivo. Isso leva à instauração de inquérito civil, à propositura do TAC, hoje um dos principais instrumentos do MPT. Não sendo celebrado o acordo, a outra opção é a ação civil pública, para se exigir a regularização da conduta e a reparação do dano moral coletivo", afirma.


O valor da indenização pedido na ação depende da gravidade do ato e do potencial econômico do ofensor e tem função pedagógica. Em um caso denunciado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, Mogi das Cruzes e Região contra uma câmara de arbitragem o valor solicitado à Justiça foi de R$ 100 mil. O dinheiro vai para fundos de amparo ao trabalhador ou é usado em campanhas de conscientização.


Na prática, segundo Celia Camachi, as empresas, principalmente as de pequeno porte, assinam os TACs e cessam o uso da arbitragem - o nível de descumprimento é pequeno, cerca de 20% dos TACs são descumpridos e geram uma ação de execução.


"O que não conseguimos é dissuadir as instituições de arbitragem, que lucram com isso. É comum o ajuizamento de ação civil pública contra elas, que se recusam a deixar de fazer a arbitragem de direitos trabalhistas", diz. A Justiça também tem deferido os pedidos de dano moral coletivo.


A procuradora aponta que o uso da arbitragem em causas trabalhistas individuais muitas vezes vem acompanhado de outras fraudes com o objetivo de encobrir relações trabalhistas em atos civis. "As empresas forjam contratações formalmente civilistas, mas que encobrem uma relação de emprego. Vemos falsos sócios, cooperados e contratos com pessoas jurídicas", afirma.


A fraude está em dizer que o trabalhador vai ser um cooperado, quando na verdade ele será dependente, e, além disso, ele já assina uma cláusula compromissória de arbitragem. "Ao mesmo tempo em que o empregado é enganado na forma da contratação, também na hora de reclamar os direitos que lhe foram sonegados na rescisão pode esbarrar em uma cláusula de arbitragem e ser impedido de ingressar na Justiça do trabalho", diz a procuradora.


Nos termos de rescisão das câmaras de arbitragem geralmente é expresso que os valores quitados não poderão mais ser objeto de reclamação. "A mágica fica completa: o trabalhador não só não é empregado, como também não pode reclamar", diz Célia.


Assim, em alguns casos, a Justiça extingue as ações de trabalhadores sem julgar o mérito, embora a posição majoritária seja a contrária: muitos juízes reconhecem que a arbitragem é inválida para a homologação e julgam os pedidos. Essa posição foi reforçada após entendimento do ano passado do Tribunal Superior do Trabalho (ver box).


Controvérsia


A procuradora explica que a arbitragem, que conta com lei própria (Lei 9.307, de 1996), é incompatível com o direito do trabalho. A prática, para ela, traz grandes benefícios na solução extrajudicial de conflitos civis, por dar rapidez e tecnicidade à questões complexas.


"Dois cachorros grandes brigando se dão bem na arbitragem. Mas quando é transportada para o direito do trabalho, já não encontra a mesma realidade: entre os dois sujeitos do contrato de trabalho há uma desigualdade de poder e vemos que a arbitragem só beneficia uma das partes".


Além disso, a Lei 9.307 fala, no artigo 1º, que a arbitragem dirime "litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis". E na relação de trabalho, os direitos são indisponíveis e irrenunciáveis. "O recebimento das verbas rescisórias não é uma coisa duvidosa, são direitos líquidos e certos", afirma Célia.


A Constituição Federal fala em arbitragem no direito do trabalho, mas apenas para dissídios coletivos, entre categorias profissionais e econômicas. "A Constituição poderia ter incluído conflitos individuais também. É um silêncio eloquente, o texto está dizendo que não é para usar".


Na arbitragem, muitas vezes uma opção viciada e em um momento de fragilidade, o trabalhador fica privado da assistência que ele teria em uma homologação no Ministério do Trabalho ou no sindicato, direito garantido no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


O comum é o trabalhador aderir à arbitragem e depois questionar na Justiça - motivo pelo qual os juízes também são grandes "denunciantes" da arbitragem. "A prática visa a desafogar a demanda no Judiciário e deve ser incentivada. Mas no direito do trabalho há o efeito contrário: o conflito é arrastado para a Justiça. O que se vê na prática é a quitação de verbas em valor inferior e parceladas", destaca a procuradora.



Fonte: Diário do Comércio, Indústria e Serviços, por Andréia Henriques, 26.01.2011