TST garante estabilidade para gestante contratada por
tempo determinado
17/set/2012
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
A partir de agora, o Tribunal Superior
do Trabalho reconhece a estabilidade provisória de gestante mesmo quando o
contrato de trabalho for por tempo determinado. A redação anterior do item III da Súmula
nº 244, era expressa no sentido de que a empregada gestante admitida mediante
contrato de experiência não tinha direito à estabilidade provisória. A
justificativa era a de que a extinção da relação de emprego dava-se em razão do
término do prazo contratual, não constituindo dispensa arbitrária ou sem
justa causa.
O cancelamento do item proposto pela
comissão de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho deu-se em razão de
entendimento de que as garantias à gestante não devem ser limitadas em razão da
natureza da modalidade contratual.
Um dos fundamentos que orientou a
alteração foi o de que o alvo da proteção conferida pela Constituição da
República é também o nascituro. Os princípios da isonomia, garantia na
dignidade da pessoa humana e proteção à maternidade também foram considerados
na proposição.
Nesse sentido, foi aprovada a seguinte
redação para o inciso III da súmula 244:
III – A empregada
gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II,
alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo
determinado.
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