sexta-feira, 28 de setembro de 2012

ACIDENTE DE TRABALHO E EMISSÃO DA CAT


Justiça do Trabalho condena empresa que não emitiu CAT e nem afastou empregado após acidente de trabalho.


Embora decisão tenha sido tomada pelo TRT de Minas Gerais todos os trabalhadores têm esse direito garantido por lei.  Todas as empresas devem emitir a CAT quando o trabalhador for vitimado por acidente de trabalho.



O empregado de uma construtora cai numa valeta, durante o trabalho em dia chuvoso, e se machuca. Levado ao médico da empresa fica afastado por 3 dias. O empregador não emite a CAT e desconsidera as reclamações de dor do empregado.

 A determinação da empresa é para que o empregado continue trabalhando normalmente. Com isso, o trabalhador não recebe benefício previdenciário, nem tem garantida a estabilidade provisória no emprego assegurada no artigo 118 da Lei 8.213/91.

Este foi o cenário descrito no processo analisado pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais TRT-MG e retrata a realidade de inúmeros trabalhadores que se acidentam no trabalho. Com o objetivo de impedir o recebimento de benefício previdenciário, muitas empresas se valem de manobras para tentar afastar o direito à estabilidade provisória acidentária simplesmente não imitindo a CAT Comunicado de Acidente de Trabalho. 

No caso deste processo, o trabalhador procurou a Justiça do Trabalho para pedir o pagamento da indenização relativa à estabilidade no emprego e uma indenização por danos morais em face do procedimento adotado pela empresa. E tanto o juiz de 1º Grau quanto o relator do recurso da empresa, Márcio Toledo Gonçalves, lhe deram razão. 

O relator explicou que para o reconhecimento da estabilidade provisória por doença profissional ou acidente de trabalho são necessários dois requisitos: o afastamento do serviço por prazo superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário (artigo 118 da Lei 8.213/91). Ou então a existência de doença profissional, quando constatada após a dispensa. 

No caso analisado, as provas deixaram claro que o trabalhador sofreu típico acidente do trabalho no exercício de suas funções para a construtora. A perícia médica comprovou a fratura de costela, esclarecendo que ela se consolida em 30 dias, com tempo de recuperação estimado de 40 dias. 

Na avaliação do julgador, a culpa da empresa no infortúnio ficou evidente, sendo óbvio que o trabalhador necessitava de afastamento superior a 15 dias. No entanto, ele não recebeu auxílio-doença acidentário. Além de não emitir a CAT, a empresa não deu ouvidos aos relatos de dor do empregado. 

Após afastamento ínfimo, de apenas 3 dias, ele voltou a trabalhar normalmente, mesmo impossibilitado. "Não se pode chancelar a fraude praticada pela empresa, que deixou de emitir a CAT oportunamente, sonegando ao demandante o direito à estabilidade provisória acidentária, devida", registrou o relator no voto. 

Com essas considerações, a Justiça do Trabalho confirmou a sentença que declarou a nulidade da dispensa e determinou a conversão em indenização correspondente aos salários do período da estabilidade, já que o prazo parar reintegração no emprego havia se esgotado. A construtora foi condenada ainda a pagar indenização por danos morais no valor de R$35.000,00, o que também foi confirmado pela Turma de julgadores. 

(  RO 0149800-82.2009.5.03.0033 ) 

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